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P.P.R.A. Programa de prevenção de riscos ambientais

Considerações Gerais

Esta Norma Regulamentadora (NR-9) estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, levando em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

Estrutura do P.P.R.A.

a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma.
b) estratégia e metodologia de ação.
c) forma de registro, manutenção e divulgação dos dados.
d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

Desenvolvimento do P.P.R.A.

O desenvolvimento será efetivado através de cronograma, incluindo as seguintes etapas:

a) antecipação e reconhecimento e metas de avaliação e controle;
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
e) monitoramento da exposição aos riscos, tendo como base o Laudo de riscos ambientais;
f) registro e divulgação dos dados.

Programação

Depois de detectados os possíveis agentes perniciosos a saúde do trabalhador e ao ambiente de trabalho, cronogramas de atividades são apresentados, voltados ao planejamento das ações corretivas.